Brasília (DF) - A emenda que altera a Lei Pelé e tem o objetivo de definir regras e dar mais transparência para a destinação de verbas públicas para entidades esportivas no Brasil foi aprovada, em comissão mista, junto à Medida Provisória 620/2013, na tarde desta terça-feira (3), em Brasília (DF). O texto, apresentado pelo deputado Jerônimo Goergen e elaborado em parceria com a Atletas pelo Brasil, foi incluído na MP pela relatora da mesma, a senadora Ana Rita. A medida deverá ser colocada para votação em plenário da Câmara dos Deputados, na próxima semana.
De acordo com a proposta, para que possam pleitear patrocínios e incentivos fiscais do governo, os clubes de futebol, as federações e confederações esportivas deverão obedecer a uma série de regras.
A medida prevê, por exemplo:
- A limitação do mandato de presidente e de dirigentes esportivos em quatro anos, com uma reeleição;
- Estatutos com regras de gestão democrática e controle social interno;
- Transparência pública de gestão na movimentação de recursos;
- Fiscalização financeira e alternância no exercício dos cargos de gestão,
- Participação dos atletas na gestão e na eleição dos dirigentes.
"A aprovação da emenda e da Medida Provisória foi um passo extremamente importante na nossa luta por maior transparência e melhorias na gestão do esporte no Brasil. Só assim teremos um verdadeiro legado e uma política esportiva para o País", ratificou a presidente da Atletas pelo Brasil, Ana Moser.
Íntegra da Emenda aditiva à MP 620
Para receberem recursos públicos da administração pública federal direta e indireta, as entidades sem fins lucrativos congregadas ao Sistema Nacional do Desporto devem atender as seguintes condições:
I - remunerem os seus dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva em quantidade e valores que:
a) Sejam compatíveis com o valor de mercado;
b) Correspondam à responsabilidade e complexidade das funções exercidas; e
c) Correspondam ao porte da entidade beneficiada.
II - tenham mandato de Presidente ou de Dirigente máximo de quatro anos, permitida apenas uma única recondução;
III - atendam as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "b" a "e", e § 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
V - tenham previsão expressa nos seus Estatutos sobre a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
VI - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
VII - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
VIII - assegurem a existência e a autonomia de Conselhos Fiscais;
IX - estabeleçam em seus Estatutos regras de gestão democrática, controle social interno, transparência pública de gestão de movimentação de recursos, fiscalização financeira e alternância no exercício dos cargos de direção;
X - determinem em seus Estatutos a aprovação final por assembleia geral, precedida por parecer do Conselho Fiscal, das prestações de contas anuais;
XI - garantam acesso irrestrito a todos os associados e/ou filiados a todos os documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como outros relacionados à gestão da entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra pelos sítios eletrônicos de cada entidade de administração do desporto;
§ 1º. Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL e da Contribuição sobre a Receita - COFINS as entidades referidas no caput desde que atendidos seus requisitos.
§ 2º. Os incisos V e VII não se aplicam às entidades de prática esportiva.
§ 3º. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a XI deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
Art. XX. A Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. .....
XI - Entidades congregadas ao Sistema Nacional do Desporto que atuam sem fins lucrativos e atendam as condições previstas no art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (NR)
Sobre o Atletas pelo Brasil - A Atletas é uma organização sem fins lucrativos que reúne, em uma iniciativa inédita no mundo, atletas e ex-atletas de diferentes gerações e modalidades, pela melhoria do esporte e, por meio do esporte, pelos avanços sociais do país.
Atletas pelo Brasil
Associados: Ana Moser, Ana Mota, André Domingos, André Veras, Bernardinho, Branca, Cafu, Carmem de Oliveira, Cesar Castro, Claudia Chabalgoity, Clodoaldo, Daniel Alves, Deco, Dunga, Edmilson, Edu Gaspar, Fernanda Keller, Fernando Meligeni, Fernando Scherer, Flávio Canto, Giovane Gávio, Gustavo Borges, Henrique Guimarães, Hortência, Ida, Joaquim Cruz, Jorginho, José Montanaro, Kaká, Kelly Santos, Lars Grael, Leandro Guilheiro, Leonardo, Luciano Correa, Luísa Parente, Magic Paula, Marcelo Elgarten, Mariana Ohata, Mauricio Lima, Neco, Oscar Schmidt, Patrícia Medrado, Paulo André, Pipoka, Raí Oliveira, Ricarda Lima, Ricardo Gomes, Ricardo Vidal, Roberto Lazzarini, Robson Caetano, Rogério Ceni, Rogério Sampaio, Roseane Santos, Rubinho Barrichello, Rui Campos, Torben Grael, Vanessa Menga, William Machado e Zetti.
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